Goiânia (GO) · Publicado em
A ação de motorista de aplicativo acidentado em Goiânia será julgada pela Justiça comum estadual. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região anulou, por unanimidade, a sentença que havia condenado a Uber a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. O colegiado entendeu que a discussão tem natureza civil, porque o autor não pediu reconhecimento de vínculo de emprego nem verbas trabalhistas.
Acidente ocorreu durante corrida no Setor Campinas
O acidente aconteceu em abril de 2024, no Setor Campinas, em Goiânia. Segundo o relato do trabalhador, ele trafegava pela Rua Senador Moraes Filho quando outro veículo desrespeitou a sinalização de parada obrigatória em um cruzamento e atingiu sua motocicleta.
O motorista foi arremessado ao chão, sofreu fratura no punho e no antebraço esquerdos e precisou passar por cirurgia.
Primeiro grau reconheceu responsabilidade pelo risco da atividade
Na primeira instância, o juiz Alexandre Piovesan, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou os pedidos parcialmente procedentes. Ele reconheceu a responsabilidade da empresa pelo risco da atividade e fixou a indenização por danos morais.
O magistrado negou os pedidos de pensão vitalícia e de ressarcimento de despesas, por falta de comprovação dos gastos alegados. Tanto o motorista quanto a Uber recorreram da sentença.
Empresa alegou contrato de parceria para intermediação digital
A Uber sustentou que a Justiça do Trabalho não poderia julgar a ação, porque a relação entre as partes decorria de um contrato de parceria para intermediação digital. A empresa argumentou que o motorista atuava de forma autônoma.
A defesa também afirmou que os pedidos se limitavam à reparação dos danos decorrentes do acidente.
Relatora define competência pelo pedido e pela causa de pedir
A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que o pedido de indenização decorria de relação contratual de natureza civil. “A competência material é definida a partir do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial”, explicou.
A magistrada citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 164.544/MG. Naquele julgamento, que envolvia reativação de conta na Uber e indenizações, o STJ reconheceu a competência da Justiça comum.
Precedente trata de plataformas da economia compartilhada
O precedente citado aborda a chamada economia compartilhada, modelo em que plataformas digitais intermedeiam a prestação de serviços por pessoas que usam os próprios bens, como veículos particulares.
Com a anulação da sentença, o processo segue para a Justiça comum estadual, que decidirá sobre o pedido de indenização.
Decisão não discute vínculo de emprego com a plataforma
O colegiado limitou a análise à competência para julgar o caso. A 1ª Turma não examinou se existe ou não relação de emprego entre o motorista e a plataforma, porque esse pedido não foi formulado na petição inicial.
Pela fundamentação adotada, a definição do juízo competente depende do que a parte pede e da causa que invoca, e não da natureza do trabalho prestado. Com a anulação, a indenização fixada em primeiro grau deixa de produzir efeitos, e a ação de motorista de aplicativo segue para a Justiça comum estadual.
