A ação de motorista de aplicativo acidentado em Goiânia será julgada pela Justiça comum estadual. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região anulou, por unanimidade, a sentença que havia condenado a Uber a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. O colegiado entendeu que a discussão tem natureza civil, porque o autor não pediu reconhecimento de vínculo de emprego nem verbas trabalhistas.

Acidente ocorreu durante corrida no Setor Campinas

O acidente aconteceu em abril de 2024, no Setor Campinas, em Goiânia. Segundo o relato do trabalhador, ele trafegava pela Rua Senador Moraes Filho quando outro veículo desrespeitou a sinalização de parada obrigatória em um cruzamento e atingiu sua motocicleta.

O motorista foi arremessado ao chão, sofreu fratura no punho e no antebraço esquerdos e precisou passar por cirurgia.

Primeiro grau reconheceu responsabilidade pelo risco da atividade

Na primeira instância, o juiz Alexandre Piovesan, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, julgou os pedidos parcialmente procedentes. Ele reconheceu a responsabilidade da empresa pelo risco da atividade e fixou a indenização por danos morais.

O magistrado negou os pedidos de pensão vitalícia e de ressarcimento de despesas, por falta de comprovação dos gastos alegados. Tanto o motorista quanto a Uber recorreram da sentença.

Empresa alegou contrato de parceria para intermediação digital

A Uber sustentou que a Justiça do Trabalho não poderia julgar a ação, porque a relação entre as partes decorria de um contrato de parceria para intermediação digital. A empresa argumentou que o motorista atuava de forma autônoma.

A defesa também afirmou que os pedidos se limitavam à reparação dos danos decorrentes do acidente.

Relatora define competência pelo pedido e pela causa de pedir

A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, entendeu que o pedido de indenização decorria de relação contratual de natureza civil. “A competência material é definida a partir do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial”, explicou.

A magistrada citou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência 164.544/MG. Naquele julgamento, que envolvia reativação de conta na Uber e indenizações, o STJ reconheceu a competência da Justiça comum.

Precedente trata de plataformas da economia compartilhada

O precedente citado aborda a chamada economia compartilhada, modelo em que plataformas digitais intermedeiam a prestação de serviços por pessoas que usam os próprios bens, como veículos particulares.

Com a anulação da sentença, o processo segue para a Justiça comum estadual, que decidirá sobre o pedido de indenização.

Decisão não discute vínculo de emprego com a plataforma

O colegiado limitou a análise à competência para julgar o caso. A 1ª Turma não examinou se existe ou não relação de emprego entre o motorista e a plataforma, porque esse pedido não foi formulado na petição inicial.

Pela fundamentação adotada, a definição do juízo competente depende do que a parte pede e da causa que invoca, e não da natureza do trabalho prestado. Com a anulação, a indenização fixada em primeiro grau deixa de produzir efeitos, e a ação de motorista de aplicativo segue para a Justiça comum estadual.

Por Redação

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