Goiânia (GO) · Publicado em
A 1ª Turma do TRT-GO manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa de comércio atacadista de máquinas e equipamentos industriais de Goiânia a indenizar por danos morais um assistente administrativo chamado de “zero à esquerda” e alvo de ofensas homofóbicas do supervisor. O assédio moral no trabalho foi comprovado por mensagens de WhatsApp e depoimentos de testemunhas. A decisão confirma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia.
Ofensas ocorriam em grupos com diretores da empresa
O TRT-GO registra que o supervisor desqualificava publicamente o empregado e fazia ameaças de demissão abertamente nos grupos de mensagens. As provas apontaram o uso de expressões como “bicha chata”, “demônia” e “múmia de fita isolante”.
Segundo o tribunal, as ofensas ocorriam em grupos de WhatsApp que contavam com a presença de diretores da empresa. A exposição diante dos colegas pesou na caracterização do dano.
Empresa alegou informalidade e brincadeiras recíprocas
A empresa recorreu da sentença sustentando que o ambiente era marcado pela informalidade e por brincadeiras recíprocas, das quais o próprio trabalhador participava. Também alegou que o empregado não havia utilizado os canais internos de denúncia.
As testemunhas, porém, explicaram que ele se sentia acuado e aceitava o tratamento por medo de perder o emprego. O assédio moral no trabalho foi reconhecido apesar das respostas com risadas.
Sentença afirma que riso não significa consentimento
Na sentença, o juiz Rodrigo Dias da Fonseca destacou que a diferença de poder entre gestor e subordinado precisa ser considerada. Para o magistrado, o silêncio ou o riso forçado do empregado não representavam concordância com as ofensas.
“Portanto, qualquer interação informal por parte do obreiro deve ser interpretada como uma tentativa de mitigar o atrito e preservar o emprego, e não como uma autorização para ser humilhado”, afirmou o juiz.
O magistrado também considerou que a natureza das ofensas e a exposição do trabalhador perante os colegas bastavam para o reconhecimento do dano moral, sem necessidade de comprovação do abalo psicológico.
Relator aponta violação dos direitos da personalidade
O relator, desembargador Mário Bottazzo, explicou que há dano moral quando a dignidade da pessoa humana é ofendida, ou seja, quando ela é atingida em sua própria condição de ser humano.
“O gestor que proporciona ambiente de trabalho hostil excede ilicitamente os limites do poder diretivo. Uma vez violados os direitos da personalidade, a reparação do dano é devida”, concluiu o relator.
Empregador responde pelos atos de seus representantes
O TRT-GO destacou que o empregador responde pelos atos de seus representantes, independentemente de comprovação de culpa da empresa. O fundamento está no artigo 932, inciso III, do Código Civil.
A regra atribui ao empregador a responsabilidade civil pelos atos de empregados e prepostos no exercício do trabalho. O tribunal não divulgou o valor da indenização fixada na sentença.

