Goiânia (GO) · Publicado em
O IRDR do TRT-GO vai definir se sindicatos patronais podem ajuizar ação de cumprimento para exigir obrigações previstas em acordos e convenções coletivas. O Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em sessão virtual realizada de 21 a 25 de setembro de 2026, com relatoria do desembargador-presidente Eugênio Cesário.
Turmas do tribunal decidem de modo divergente
O TRT-GO informa que a 1ª Turma entende que o sindicato patronal não pode propor ação de cumprimento para exigir essas obrigações. A interpretação se baseia no artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho, que menciona expressamente os empregados e seus sindicatos. Com esse entendimento, os processos são encerrados sem análise dos pedidos.
Decisões da 2ª e da 3ª Turmas reconhecem a possibilidade. Segundo o tribunal, essa corrente sustenta que a referência aos empregados e aos seus sindicatos na CLT não exclui as entidades patronais.
Os julgados dessa segunda corrente também destacam que, ao cobrar uma contribuição devida à própria entidade, o sindicato patronal atua na defesa de um direito próprio. Entre os casos examinados estão cobranças de contribuições assistenciais destinadas à própria entidade sindical.
Relator aponta decisões distintas para situações iguais
O desembargador Eugênio Cesário, relator do incidente, ressaltou a necessidade de uniformizar as decisões para garantir tratamento igual a situações semelhantes.
Segundo o relator, sindicatos patronais recebem “prestações jurisdicionais distintas a despeito de estarem submetidas à idêntica situação, unicamente pelo fato de seus recursos serem apreciados e decididos por este ou aquele órgão julgador”.
Nesta etapa, o Pleno reconheceu que o incidente reúne os requisitos para ser processado. O TRT-GO aponta que a medida busca uniformizar os entendimentos divergentes entre as turmas e garantir que processos sobre a mesma questão recebam tratamento igual.
Juiz de Rio Verde pediu a instauração do incidente
O pedido de instauração partiu do juiz Daniel Branquinho Cardoso, titular da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde, após identificar decisões divergentes entre as turmas do Regional sobre o assunto.
O TRT-GO informa que a análise da Coordenadoria de Precedentes e Jurisprudência, incorporada ao voto do relator, confirmou a repetição de processos sobre o tema e o risco de tratamento desigual para situações semelhantes.
A iniciativa do magistrado está alinhada à Nota Técnica 16, de 2025, do Centro Regional de Inteligência do TRT-GO, que incentiva os juízes de primeiro grau a proporem incidentes desse tipo, com apoio técnico da coordenadoria. Conforme o documento, a proximidade desses magistrados com os conflitos favorece a identificação de questões que se repetem nos processos.
Parecer técnico afastou obstáculo nos tribunais superiores
O parecer da Coordenadoria de Precedentes e Jurisprudência examinou se a questão já estava submetida ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Superior do Trabalho para formação de precedente qualificado, circunstância que poderia impedir a admissão do incidente.
A unidade concluiu que os temas identificados nos tribunais superiores tratam da atuação dos sindicatos na defesa dos direitos dos integrantes da categoria. A controvérsia do TRT-GO, por sua vez, envolve a possibilidade de um sindicato patronal exigir o cumprimento de uma obrigação prevista em norma coletiva na condição de titular do próprio direito. O tribunal informa que essa distinção foi acolhida pelo relator.
Pleno ainda vai selecionar processo e fixar tese
O procedimento seguirá com a seleção de um processo representativo da controvérsia e a manifestação das partes, dos demais interessados e do Ministério Público do Trabalho.
Depois dessa etapa, o Pleno julgará o mérito e fixará uma tese jurídica. O TRT-GO aponta que a tese deverá ser aplicada aos processos atuais e futuros sobre a mesma questão no Regional goiano.
O IRDR do TRT-GO tramita sob o número 0001155-07.2026.5.18.0000. O tribunal não divulgou data para o julgamento do mérito.

