Balança da Justiça, símbolo das decisões judiciais em GoiásBalança da Justiça. Foto: TJGO

O achado de corpo estranho em alimento rendeu a uma consumidora de Goiânia indenização de R$ 3 mil por danos morais e R$ 11,98 por danos materiais. A sentença é do juiz Lucas de Mendonça Lagares, do 10º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, no processo 5203042-95.2026.8.09.0051. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás divulgou a decisão em 30 de setembro de 2026.

Resposta rápida: a consumidora encontrou objeto semelhante a restos de barata em caixa de bebida láctea comprada em 7 de janeiro de 2026. A condenação soma R$ 3.011,98. Segundo o TJGO, em 30 de setembro de 2026.

Consumidora encontrou objeto estranho ao despejar o produto

A autora da ação alega que comprou duas caixas de bebida láctea em 7 de janeiro de 2026 e que, ao abrir uma das embalagens e despejar o líquido em um copo, percebeu a presença de um corpo estranho, assemelhado a restos de uma barata. Afirma que o produto estava dentro do prazo de validade.

Diante disso, a consumidora pediu a condenação da empresa de laticínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O valor dos danos materiais corresponde ao preço do produto, de R$ 11,98.

Empresa sustentou introdução do inseto após violação do lacre

A empresa defendeu que não há comprovação do defeito, porque as fotografias são unilaterais e foram produzidas após a abertura da embalagem, o que, segundo a defesa, impossibilita aferir a origem do corpo estranho.

A empresa argumentou que o inseto, por estar íntegro, sugeriu introdução recente, após a violação do lacre. Sustentou a ausência de nexo causal e a inexistência de defeito de fabricação.

A defesa também impugnou os pedidos: os danos materiais, por falta de prova do vício; e os danos morais, por se tratar, na avaliação da empresa, de mero dissabor cotidiano, sem que houvesse ingestão do produto.

Juiz aplicou responsabilidade sem culpa do Código de Defesa do Consumidor

O juiz Lucas de Mendonça Lagares pontuou que “a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC)”.

Para o magistrado, o fabricante e o produtor respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de fabricação, manipulação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e os riscos.

O juiz afirmou que “são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos ocasionados por produtos colocados no mercado de consumo, assim como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, I e VI, do Código de Defesa do Consumidor)”.

Súmula 45 dispensa a ingestão para configurar dano moral

A sentença invoca o julgamento do Recurso Especial 1.899.304/SP, no Superior Tribunal de Justiça. O magistrado pontuou que o STJ consolidou o entendimento de que a aquisição de produto alimentício com corpo estranho, que expõe o consumidor a risco concreto de lesão à saúde e à segurança, ainda que não haja ingestão, basta para configurar o dano moral.

No mesmo sentido, a Súmula 45 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Goiás dispõe que “a presença de corpo estranho em gêneros alimentícios destinados ao consumo dá ensejo a dano moral, mesmo que não tenha havido a ingestão, pois acarreta riscos à saúde e à integridade física do consumidor”.

Ao final, o juiz ressaltou que as fotografias anexadas à ação evidenciam a presença de objeto estranho dentro da embalagem da bebida láctea, o que, por si só, causa repugnância, nojo e viola a legítima expectativa de segurança do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. A decisão sobre o corpo estranho em alimento foi proferida em primeiro grau.

Decisão de primeiro grau admite recurso ao colégio recursal

A sentença do 10º Juizado Especial Cível de Goiânia é decisão de primeiro grau. As partes podem apresentar recurso inominado às turmas recursais dos Juizados Especiais de Goiás, no prazo previsto na Lei 9.099, de 1995.

Consumidor que encontra corpo estranho em produto industrializado pode registrar reclamação no Procon e preservar a embalagem, o rótulo e a nota fiscal, documentos que a Justiça examina como prova.

By Redação

Perfil da redação do Notícias de Goiás, site jornalístico independente sediado em Goiânia. A redação cobre a política estadual e municipal, o Poder Judiciário e o sistema de Justiça, a economia goiana e os serviços públicos, sempre a partir de documentos e de fontes oficiais. Contato: contato@noticiasdegoias.com.br

Notícias de Goiás · Goiânia (GO) · Quem somos · Política editorial e de correções · Privacidade · Contato