Goiânia (GO) · Publicado em
A desapropriação indireta em Aparecida de Goiânia levou o Município a ser condenado a pagar R$ 100 mil à antiga proprietária de um imóvel incorporado ao Pólo Empresarial Goiás. A sentença é do juiz Alex Alves Lessa, titular da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da comarca. O TJGO divulgou a decisão em 29 de setembro.
Área foi ocupada em fevereiro de 1998 sem processo regular
O TJGO informa que a proprietária adquiriu o imóvel em maio de 1982. Em junho de 1997, o Município de Aparecida de Goiânia publicou a Lei Municipal nº 1.623/1997, que declarou a área de utilidade pública ou interesse social para fins de desapropriação.
Segundo o tribunal, a ocupação ocorreu em fevereiro de 1998, sem que o Município concluísse antes o procedimento de desapropriação direta. A área passou a integrar o espaço destinado ao Pólo Empresarial Goiás.
Juiz aponta três requisitos da desapropriação indireta
Na sentença, Alex Alves Lessa afirma que o caso se enquadra na chamada desapropriação indireta. O magistrado descreve três elementos: o poder público ocupa o imóvel sem concluir previamente o devido processo legal; o bem recebe destinação pública; e a situação se torna irreversível, o que impede a devolução ao proprietário.
O TJGO informa que o juízo rejeitou a alegação de prescrição. Segundo a decisão, as ações de desapropriação indireta em Aparecida e nas demais comarcas seguiam prazo de 20 anos, conforme a Súmula 119 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, aponta a sentença, passou a incidir prazo de dez anos, definido no artigo 2.028 e depois consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.019.
Avaliação judicial fixou o imóvel em R$ 100 mil
O TJGO informa que o valor da indenização saiu de avaliação judicial do imóvel, homologada por decisão e mantida em todos os recursos apresentados pelo Município de Aparecida de Goiânia, inclusive nos tribunais superiores.
Segundo a sentença, o pagamento deve observar correção monetária sobre o valor fixado, com os regimes legais e constitucionais aplicáveis a cada período, até a data do pagamento efetivo.
A decisão fixa ainda juros compensatórios de 6% ao ano, com incidência a partir da data da ocupação efetiva — fevereiro de 1998, como termo inicial — até a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), como termo final.
| Etapa | Data | O que o tribunal informa |
|---|---|---|
| Aquisição do imóvel | maio de 1982 | Compra pela antiga proprietária |
| Declaração de utilidade pública | junho de 1997 | Lei Municipal nº 1.623/1997 |
| Ocupação da área | fevereiro de 1998 | Termo inicial dos juros compensatórios |
| Sentença | divulgada em 29/9/2026 | Condenação em R$ 100 mil, mais correção e juros |
Pagamento depende de precatório ou de RPV
Pela própria sentença, o desfecho financeiro do caso passa pela expedição de precatório ou de Requisição de Pequeno Valor. É esse ato que encerra a contagem dos juros compensatórios definida na decisão.
O TJGO informa que a avaliação judicial de R$ 100 mil já havia sido mantida em todos os recursos anteriores do Município, inclusive nos tribunais superiores. A Súmula 119 do STJ e o Tema Repetitivo nº 1.019, citados na decisão, tratam do prazo para propor ação contra a ocupação de imóvel pelo poder público sem desapropriação formal.

