Trabalhador de luvas e máscara limpa superfície de vidro em ambiente internoTrabalho de limpeza com equipamento de proteção. Foto: TRT-GO

O adicional de insalubridade em grau máximo cabe ao trabalhador que limpa banheiros de uso coletivo e de grande circulação, mesmo em sistema de revezamento. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de um auxiliar de restaurante ao percentual de 40% sobre o salário mínimo.

Turma aplica Súmula 448 do TST ao caso

A decisão considerou que a atividade expunha o trabalhador a agentes biológicos, situação que se enquadra nos critérios da Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O verbete estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a coleta do lixo correspondente, dão direito ao adicional em grau máximo.

Relator aponta avaliação qualitativa da exposição

O relator do caso, desembargador Paulo Pimenta, destacou que a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa.

Isso significa que o reconhecimento do direito não depende da intensidade ou da concentração dos agentes nocivos, mas das condições de trabalho e do enquadramento da atividade nas normas aplicáveis. “Não é possível estabelecer níveis seguros de exposição”, afirmou o relator.

Revezamento não afasta o caráter habitual do contato

Segundo o processo, o auxiliar fazia a limpeza e a coleta de lixo de três banheiros do estabelecimento. O serviço era realizado em sistema de rodízio com outros 12 funcionários, de três a quatro vezes por semana, em tarefas que duravam de cinco a dez minutos.

Para o relator, o revezamento entre os empregados não afasta o caráter habitual da exposição a condições insalubres. “Tais informações são suficientes para atestar o contato habitual do demandante com condições insalubres”, registrou Paulo Pimenta na decisão.

Laudo pericial descreve três banheiros em uso diário

O laudo pericial apontou que o restaurante tinha três banheiros utilizados por clientes e funcionários, com limpeza diária e manutenções periódicas durante o funcionamento do estabelecimento.

O desembargador sustenta que a exposição a agentes biológicos deve ser analisada conforme os critérios previstos na legislação e na jurisprudência trabalhista, considerando a natureza das instalações sanitárias e o fluxo de pessoas que as utilizam.

Súmula exige uso coletivo e grande circulação

O item II da Súmula 448 do TST reúne dois elementos para o enquadramento: a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo e a grande circulação de pessoas no local.

No caso julgado, os três banheiros eram utilizados por clientes e por funcionários do restaurante. O relator considerou atendidos os dois elementos do verbete e manteve o grau máximo do adicional.

O desembargador registrou que a análise deve considerar a natureza das instalações sanitárias e o fluxo de usuários, e não apenas o tempo gasto na tarefa.

Grau máximo corresponde a 40% do salário mínimo

O adicional de insalubridade em grau máximo corresponde a 40% sobre o salário mínimo, percentual aplicado pela Segunda Turma ao caso do auxiliar de restaurante.

A decisão da Segunda Turma do TRT-GO foi divulgada pelo próprio tribunal nesta quarta-feira, 21 de outubro.

Por Redação

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