Goiânia (GO) · Publicado em
O adicional de insalubridade em grau máximo cabe ao trabalhador que limpa banheiros de uso coletivo e de grande circulação, mesmo em sistema de revezamento. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reconheceu o direito de um auxiliar de restaurante ao percentual de 40% sobre o salário mínimo.
Turma aplica Súmula 448 do TST ao caso
A decisão considerou que a atividade expunha o trabalhador a agentes biológicos, situação que se enquadra nos critérios da Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O verbete estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a coleta do lixo correspondente, dão direito ao adicional em grau máximo.
Relator aponta avaliação qualitativa da exposição
O relator do caso, desembargador Paulo Pimenta, destacou que a caracterização da insalubridade por exposição a agentes biológicos é feita por avaliação qualitativa.
Isso significa que o reconhecimento do direito não depende da intensidade ou da concentração dos agentes nocivos, mas das condições de trabalho e do enquadramento da atividade nas normas aplicáveis. “Não é possível estabelecer níveis seguros de exposição”, afirmou o relator.
Revezamento não afasta o caráter habitual do contato
Segundo o processo, o auxiliar fazia a limpeza e a coleta de lixo de três banheiros do estabelecimento. O serviço era realizado em sistema de rodízio com outros 12 funcionários, de três a quatro vezes por semana, em tarefas que duravam de cinco a dez minutos.
Para o relator, o revezamento entre os empregados não afasta o caráter habitual da exposição a condições insalubres. “Tais informações são suficientes para atestar o contato habitual do demandante com condições insalubres”, registrou Paulo Pimenta na decisão.
Laudo pericial descreve três banheiros em uso diário
O laudo pericial apontou que o restaurante tinha três banheiros utilizados por clientes e funcionários, com limpeza diária e manutenções periódicas durante o funcionamento do estabelecimento.
O desembargador sustenta que a exposição a agentes biológicos deve ser analisada conforme os critérios previstos na legislação e na jurisprudência trabalhista, considerando a natureza das instalações sanitárias e o fluxo de pessoas que as utilizam.
Súmula exige uso coletivo e grande circulação
O item II da Súmula 448 do TST reúne dois elementos para o enquadramento: a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo e a grande circulação de pessoas no local.
No caso julgado, os três banheiros eram utilizados por clientes e por funcionários do restaurante. O relator considerou atendidos os dois elementos do verbete e manteve o grau máximo do adicional.
O desembargador registrou que a análise deve considerar a natureza das instalações sanitárias e o fluxo de usuários, e não apenas o tempo gasto na tarefa.
Grau máximo corresponde a 40% do salário mínimo
O adicional de insalubridade em grau máximo corresponde a 40% sobre o salário mínimo, percentual aplicado pela Segunda Turma ao caso do auxiliar de restaurante.
A decisão da Segunda Turma do TRT-GO foi divulgada pelo próprio tribunal nesta quarta-feira, 21 de outubro.

