Goiânia (GO) · Publicado em
O assédio moral organizacional levou a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) a condenar uma empresa de telefonia de Goiânia a pagar R$ 10 mil a uma atendente de telemarketing. A trabalhadora sofria controle excessivo do tempo de uso do banheiro e cobranças ligadas a metas. Ainda cabe recurso, informa o tribunal.
Turma fixa indenização de R$ 10 mil por controle do banheiro
A decisão reconheceu o chamado assédio moral organizacional. Segundo o TRT-GO, a operadora de telemarketing era submetida a controle excessivo do tempo de uso do banheiro e a cobranças relacionadas ao cumprimento de metas.
A Primeira Turma entendeu que as práticas de gestão ultrapassaram os limites do poder diretivo do empregador e violaram a dignidade da trabalhadora. A condenação é de R$ 10 mil de indenização.
O processo tramita sob o número 01307-86.2025.5.18.0001.
Supervisores orientavam limite de dez minutos por dia
De acordo com o tribunal, ficou comprovado que os supervisores orientavam os empregados a gastar no máximo dez minutos por dia no banheiro e repreendiam quem ultrapassasse esse período. Uma testemunha afirmou ter presenciado situações em que as supervisoras questionaram a trabalhadora sobre o tempo da pausa.
A autora da ação afirmou que tinha uma pausa de cinco minutos. Segundo ela, quando ultrapassava esse limite, recebia ligações e mensagens da chefia, o que a deixava constrangida.
Tempo de banheiro interferia nos indicadores de produtividade
As provas também apontaram cobranças ríspidas pelo cumprimento das metas. Segundo apurou-se no processo, a empresa entendia que o tempo de uso do banheiro interferia nos indicadores de produtividade e, consequentemente, no pagamento da remuneração variável.
Para o relator, desembargador Welington Luis Peixoto, o conjunto das provas demonstrou que o controle das pausas, associado à cobrança de resultados, ultrapassou os limites legais da gestão empresarial. “O acervo probatório demonstrou a imposição de controle rigoroso e desproporcional sobre o tempo de pausas dos empregados, associado à cobrança ríspida pelo atingimento dos indicadores de atendimento”, destacou.
O que é assédio moral organizacional, segundo o relator
O desembargador Welington Luis Peixoto explica que o assédio organizacional está relacionado ao modelo de ética de gestão adotado na empresa. Ele não se dirige, em particular, a nenhum empregado, mas à coletividade de trabalhadores.
“O assédio organizacional é fundado em práticas gerenciais voltadas ao aumento da produtividade e da lucratividade das empresas que, por suas características e por sua reiteração, potencialmente causam danos à saúde física ou mental dos empregados”, afirma o relator.
Para o magistrado, esse modelo de gestão viola direitos fundamentais e da personalidade do empregado e afeta sua dignidade humana.
Decisão cita o artigo 2º da CLT e os artigos 186 e 927 do Código Civil
O relator afirma que o controle imposto à trabalhadora extrapolou os limites regulares do poder diretivo patronal, assegurado pelo artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo define o empregador como quem assume os riscos da atividade econômica e dirige a prestação pessoal do serviço.
Segundo o desembargador, a vigilância excessiva e a pressão constante por resultados violam a dignidade dos trabalhadores e podem comprometer a saúde psíquica. Ele sustenta que a prática gera o dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O artigo 186 trata do ato ilícito de quem, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outra pessoa, ainda que exclusivamente moral. O artigo 927 estabelece a obrigação de reparar o dano causado por esse ato.
O que acontece agora
A decisão da Primeira Turma ainda admite recurso, informa o TRT-GO. O caso tramita sob o número 01307-86.2025.5.18.0001, que permite acompanhar o andamento na consulta processual do tribunal.

