Agente de combate a endemias inspeciona ralo durante visita domiciliar em GoiâniaAgente de combate a endemias em visita domiciliar. Foto de arquivo de agosto de 2026. Foto: Prefeitura de Goiânia

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias contratados antes da Emenda Constitucional 51/2006 podem ser efetivados no serviço público. A Corte reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria no Tema 1.481. A tese sobre a efetivação de agentes de saúde deverá ser aplicada por todas as instâncias da Justiça.

Plenário Virtual reconheceu repercussão geral por unanimidade

A deliberação ocorreu no Plenário Virtual. O julgamento de mérito será marcado posteriormente.

O caso chegou ao Supremo no Recurso Extraordinário 1563095. Profissionais contratados temporariamente pelo município de Cariacica, no Espírito Santo, antes da Emenda Constitucional 51/2006, questionam decisão da 1ª Turma do Colegiado Recursal do Espírito Santo que afastou o direito à manutenção do vínculo.

O colegiado estadual entendeu que a emenda não poderia assegurar estabilidade a esses agentes como se tivessem sido aprovados em concurso público. Segundo aquela decisão, a nova regra apenas permitiu manter os contratos então existentes pelo período remanescente, sem transformá-los em vínculos permanentes.

Agentes sustentam que a emenda dispensou nova seleção

Os agentes afirmam que a emenda dispensou de nova seleção os profissionais que já exerciam as atividades na data de sua promulgação. Para eles, a exigência não se aplicaria a esse grupo.

Com base nesse argumento, os profissionais defendem a manutenção e a efetivação do vínculo com o município.

Fachin aponta exceção constitucional criada pela EC 51/2006

Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que o Supremo já reconheceu que a Emenda Constitucional 51/2006 criou uma exceção constitucional à regra geral do concurso público, ao permitir a admissão desses profissionais por processo seletivo público.

Esse entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5554.

A Corte, contudo, ainda não avaliou especificamente se a regra permite efetivar quem já estava em exercício quando a emenda foi promulgada. Segundo Fachin, a controvérsia pode alcançar parcela expressiva desses profissionais e gerar novas ações sobre a mesma questão jurídica, o que exige a uniformização do entendimento.

Decisão alcança duas categorias que atuam na ponta do SUS

O agente comunitário de saúde faz visitas domiciliares, acompanha famílias cadastradas na atenção primária e serve de ligação entre a equipe de saúde e o território. O agente de combate às endemias atua na vigilância e no controle de vetores, com inspeção de imóveis e eliminação de criadouros.

As duas carreiras são reguladas pela Lei nº 11.350/2006, que disciplinou o aproveitamento dos profissionais e as formas de admissão depois da emenda constitucional.

Tramitação do Tema 1.481 no STF. Fonte: Supremo Tribunal Federal, 14 de outubro de 2026
Item Informação
Processo Recurso Extraordinário 1563095
Tema de repercussão geral 1.481
Decisão sobre repercussão geral Unânime, no Plenário Virtual
Município de origem Cariacica (ES)
Julgamento de mérito Sem data marcada

Efeito em Goiás depende de contratos anteriores a 2006

A tese alcança profissionais contratados antes da promulgação da Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006. A efetivação de agentes de saúde admitidos depois dessa data segue a regra do processo seletivo público prevista na emenda.

Enquanto o mérito não for julgado, os processos sobre o tema podem ser sobrestados nas instâncias inferiores, procedimento usual quando o Supremo reconhece repercussão geral. O acompanhamento é feito pelo número do processo, no portal do tribunal em que a ação tramita.

Por Redação

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