Estatueta da deusa da Justiça, de olhos vendados, com a balança e a espadaFoto: dpsinghbhullar/Pexels

A capitalização mensal de juros em contrato de financiamento imobiliário firmado por empresa que não integra o Sistema Financeiro Nacional (SFN) foi considerada ilegal pela Justiça de Goiás. O juiz Andrey Máximo Formiga, da 1ª Vara Cível de Senador Canedo, declarou a nulidade de cláusulas relativas ao uso da Tabela Price com capitalização mensal e determinou a rescisão do contrato de compra de um lote. A empresa foi condenada a devolver R$ 110.401,39 à compradora, em parcela única, com correção monetária e juros.

Sentença atribui à vendedora a responsabilidade pelo desfazimento

Na sentença, proferida em 16 de outubro de 2026, o magistrado reconheceu a responsabilidade exclusiva da incorporadora pelo desfazimento do negócio. O juiz também considerou abusiva a transferência de tributos à adquirente antes da entrega da posse do imóvel.

O magistrado afastou ainda a previsão contratual que permitia a perda ou a retenção de valores pagos sem prévia constituição em mora.

Tabela Price não é ilegal por si só, diz a decisão

O juiz ressaltou que a utilização da Tabela Price não é ilegal por si só, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Súmula 84 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

O magistrado concluiu, porém, que no contrato analisado o sistema foi utilizado com capitalização mensal de juros, prática que considerou vedada à incorporadora por ela não integrar o Sistema Financeiro Nacional.

Compradora pagou R$ 110 mil e ainda devia R$ 355 mil

Conforme a petição inicial, a compradora firmou em 11 de maio de 2024 contrato para aquisição de um lote em Senador Canedo, pelo valor de R$ 389.456,20. O financiamento foi concedido diretamente pela própria vendedora.

Apesar de ter realizado pagamentos que somaram R$ 110.401,39, o saldo devedor ainda era de R$ 355.242,98. Para a adquirente, essa diferença demonstrava desequilíbrio contratual decorrente do uso da Tabela Price associada à capitalização mensal.

Item Valor
Valor do contrato, em maio de 2024 R$ 389.456,20
Pago pela compradora R$ 110.401,39
Saldo devedor apontado na inicial R$ 355.242,98
Devolução determinada na sentença R$ 110.401,39
Fonte: sentença da 1ª Vara Cível de Senador Canedo, de 16 de outubro de 2026.

Advogados apontaram vedação a juros capitalizados

Os advogados da compradora sustentaram que a empresa, por não integrar o Sistema Financeiro Nacional, não poderia aplicar juros capitalizados em periodicidade inferior à anual. Alegaram também que o contrato transferia indevidamente à compradora a responsabilidade pelo pagamento de tributos sobre o imóvel antes da imissão na posse.

Segundo a inicial, a adquirente tentou resolver a questão extrajudicialmente, com o encerramento do contrato e a devolução dos valores pagos, mas não chegou a acordo com a empresa.

Defesa sustentou a regularidade das condições contratadas

Na contestação, a incorporadora defendeu a regularidade das condições do contrato. A decisão de primeiro grau ainda comporta recurso ao Tribunal de Justiça de Goiás.

A compradora foi representada pelos advogados Carlos Eduardo Vinaud Pignata, Luiz Antônio Lorena de Souza Filho e Altievi Almeida. A defesa da empresa foi apresentada pelos advogados Dyogo Crosara, Artur Bahia e Rafaela Rocha.

Por Redação

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