Goiânia (GO) · Publicado em
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve o pagamento de pensão por morte desde o óbito a filhos menores, mesmo com o pedido administrativo apresentado mais de três anos depois do falecimento. A 2ª Turma negou, por unanimidade, o recurso do INSS, que defendia o prazo de 90 dias previsto na Lei 8.213/1991 para que os efeitos retroajam à data da morte. O TRF1 tem jurisdição sobre Goiás.
Segurado morreu em 2021 e pedido foi feito em 2025
O segurado faleceu em julho de 2021. O requerimento administrativo da pensão por morte só foi apresentado em janeiro de 2025, mais de três anos depois.
O INSS sustentou que, fora do prazo de 90 dias, o benefício deveria ser pago a partir da data do requerimento, e não da data do óbito. O processo tramita sob o número 1011529-96.2026.4.01.9999.
Relatora aponta que prazo não corre contra incapaz
A relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, apontou que a existência de filhos menores absolutamente incapazes impede que prazos prescricionais e decadenciais corram em prejuízo deles.
A fundamentação cita o artigo 198, inciso I, do Código Civil, e o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991. Pela leitura adotada, a demora da mãe em requerer o benefício não alcança os direitos previdenciários dos filhos.
União estável foi reconhecida por prova material e testemunhal
A decisão também manteve o reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado falecido. A relatora considerou a relação comprovada por provas materiais e testemunhais.
Entre os documentos aceitos estão a existência de filhos em comum e um contrato de plano funerário firmado pelo casal.
Correção segue a Selic a partir de dezembro de 2021
Os juros e a correção monetária dos valores atrasados devem seguir os Temas 810 do STF e 905 do STJ. A partir de dezembro de 2021, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional 113/2021.
O acórdão não informa o valor do benefício nem o montante dos atrasados devidos à família.
Decisão alcança quem mora em Goiás
O TRF1 julga os recursos contra sentenças da Justiça Federal de Goiás e de outros 12 Estados, além do Distrito Federal. Decisões de turma não têm efeito automático sobre outros processos, mas orientam o julgamento de casos idênticos no mesmo tribunal.
A pensão por morte é paga aos dependentes do segurado do INSS. Filho menor de 21 anos é dependente de primeira classe e não precisa comprovar dependência econômica.
Prazo de 90 dias continua valendo para maiores de idade
A regra do artigo 74 da Lei 8.213/1991 fixa que a pensão por morte é devida desde o óbito quando o requerimento é feito em até 90 dias. Passado esse prazo, o pagamento começa na data do pedido.
A decisão da 2ª Turma não afasta a regra geral: ela reconhece a exceção aplicável a dependentes absolutamente incapazes. Para esses dependentes, a pensão por morte desde o óbito é mantida, ainda que o requerimento seja tardio. Da decisão cabe recurso.

