Goiânia (GO) · Publicado em
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a justa causa por assédio aplicada a um auxiliar de prevenção e perdas de um hipermercado de Goiânia. O colegiado considerou comprovado o contato físico não consentido com uma colega de trabalho, a partir de imagens das câmeras de segurança e de depoimentos de testemunhas. Da decisão ainda cabe recurso.
Trabalhador recorreu para converter a dispensa
O auxiliar recorreu da sentença da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia e pediu a conversão da dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa. Ele alegou que não houve assédio sexual, mas um mal-entendido.
Em sua versão, a aproximação teria sido de natureza social, sem intenção de constranger ou importunar a colega. O processo tramita sob o número 0001739-78.2025.5.18.0010.
Gestora de RH relatou que colega procurou o setor em prantos
O episódio ocorreu no refeitório de uma das unidades do hipermercado. Na audiência de instrução, a gestora de Recursos Humanos da empresa contou que a trabalhadora procurou o setor logo depois do ocorrido, “abalada, chorando muito”.
Segundo o depoimento, a trabalhadora relatou que o auxiliar se aproximou por trás e encostou as partes íntimas nela. Ela também informou ao RH que situações semelhantes já haviam ocorrido antes.
Duas colegas confirmaram histórico de constrangimento
Durante a apuração interna, outra funcionária confirmou o episódio e relatou já ter presenciado atitudes do auxiliar que deixavam a colega desconfortável, como brincadeiras inoportunas e elogios. Uma terceira trabalhadora informou ter presenciado outra situação em que ele encostou a mão na colega, que pediu que parasse.
Em depoimento, o auxiliar afirmou que foi ao refeitório chamar a colega para retornar ao trabalho, deu dois tapinhas no ombro dela e fez menção de encostar a cabeça em seu ombro. Ele reconheceu que ela se esquivou e disse acreditar ter liberdade para a aproximação.
Relator afirma que vídeo mostra contato não consensual
O relator, desembargador Welington Luis Peixoto, observou que as imagens da câmera de segurança não mostram aproximação mais agressiva nem permitem constatar toque nas partes íntimas. Para o magistrado, o vídeo evidencia a aproximação por trás, o contato físico sem consentimento e o incômodo da trabalhadora.
“Elas deixam evidente que o autor realizou um contato físico não consensual e que gerou nítido incômodo na colega”, afirmou o relator.
Gravidade dispensa punição anterior, diz o relator
O relator destacou que as testemunhas confirmaram brincadeiras que deixavam a trabalhadora desconfortável, o que demonstra, segundo ele, histórico de importunações incompatível com o comportamento esperado no ambiente de trabalho. Para o magistrado, a conduta foi grave o suficiente para justificar a dispensa, sem necessidade de penalidades anteriores.
Ele também afastou o argumento de que o trabalhador deveria ter participado da sindicância interna da empresa, por não haver exigência legal nesse sentido e por ter sido assegurado a ele o direito de defesa no processo judicial. A 1ª Turma acompanhou o voto e manteve a justa causa por assédio.
