Goiânia (GO) · Publicado em
Os planos de saúde não são obrigados, como regra, a custear medicamentos à base de canabidiol destinados ao uso domiciliar. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento sobre canabidiol e plano de saúde em sessão virtual encerrada em 14 de outubro, por unanimidade.
Tese alcança as instâncias ordinárias
O colegiado fixou tese jurídica que deverá ser observada pelas instâncias ordinárias. Pelo texto, as operadoras não estão obrigadas a fornecer medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando não houver previsão legal ou contratual de cobertura.
Permanecem ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação ou em normas regulatórias aplicáveis. Ou seja, contrato que preveja a cobertura continua obrigando a operadora.
Autorização da Anvisa não obriga a operadora
O colegiado também definiu que a simples autorização de importação do medicamento não basta para ampliar as obrigações contratuais das operadoras nem para afastar limitações de cobertura legitimamente estabelecidas.
“A autorização excepcional de importação concedida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não se confunde com imposição de cobertura à operadora do plano de saúde”, afirmou o relator, ministro Sérgio Kukina, presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas do tribunal.
Mais de 700 julgamentos sustentam o entendimento
Kukina apontou que a jurisprudência do STJ sobre canabidiol e plano de saúde já estava consolidada. Segundo o ministro, em mais de 700 julgamentos relacionados ao tema as turmas que integram a Segunda Seção aplicaram o artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998.
O dispositivo autoriza a exclusão da cobertura de medicamentos destinados ao uso domiciliar, ressalvadas as exceções previstas em lei, contrato ou regulamentação específica. O entendimento é adotado tanto pela Terceira quanto pela Quarta Turma.
Relator aponta judicialização crescente da saúde suplementar
Ao apresentar a proposta, Kukina ressaltou a relevância jurídica, econômica e social da discussão, sobretudo diante do aumento da judicialização de demandas relacionadas à saúde suplementar. Segundo o ministro, o julgamento envolve conciliar o direito fundamental à saúde com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a sustentabilidade do setor.
Para o relator, a análise deve considerar tanto a função social desempenhada pelos planos de saúde, como instrumento complementar ao Sistema Único de Saúde, quanto os limites das obrigações assumidas contratualmente pelas operadoras.
O ministro acrescentou que, embora a autorização da Anvisa possa afastar o impedimento relacionado à ausência de registro sanitário, ela não modifica a natureza domiciliar do tratamento nem inclui, por si só, o medicamento entre os de cobertura obrigatória.
Julgamento estreia procedimento criado em 2026
A decisão marca a primeira vez em que o STJ reconheceu a relevância de uma questão federal infraconstitucional e, no mesmo julgamento, reafirmou sua jurisprudência para estabelecer um precedente vinculante.
O procedimento foi introduzido pela Emenda Regimental nº 55/2026 e permite a definição de teses em sessão única quando já existe entendimento consolidado na Corte. A ferramenta encurta o caminho entre a jurisprudência firmada e a tese que vincula juízes e tribunais.
Nesses casos, não é necessária a suspensão nacional dos processos que discutem a matéria, porque a tese é definida no próprio julgamento. O sistema prevê ainda um procedimento bifásico, em que a relevância da questão federal é examinada primeiro em sessão virtual e o mérito segue depois para julgamento presencial.

