Goiânia (GO) · Publicado em
O Supremo Tribunal Federal vai decidir se agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias contratados antes da Emenda Constitucional 51/2006 podem ser efetivados no serviço público. A Corte reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da matéria no Tema 1.481. A tese sobre a efetivação de agentes de saúde deverá ser aplicada por todas as instâncias da Justiça.
Plenário Virtual reconheceu repercussão geral por unanimidade
A deliberação ocorreu no Plenário Virtual. O julgamento de mérito será marcado posteriormente.
O caso chegou ao Supremo no Recurso Extraordinário 1563095. Profissionais contratados temporariamente pelo município de Cariacica, no Espírito Santo, antes da Emenda Constitucional 51/2006, questionam decisão da 1ª Turma do Colegiado Recursal do Espírito Santo que afastou o direito à manutenção do vínculo.
O colegiado estadual entendeu que a emenda não poderia assegurar estabilidade a esses agentes como se tivessem sido aprovados em concurso público. Segundo aquela decisão, a nova regra apenas permitiu manter os contratos então existentes pelo período remanescente, sem transformá-los em vínculos permanentes.
Agentes sustentam que a emenda dispensou nova seleção
Os agentes afirmam que a emenda dispensou de nova seleção os profissionais que já exerciam as atividades na data de sua promulgação. Para eles, a exigência não se aplicaria a esse grupo.
Com base nesse argumento, os profissionais defendem a manutenção e a efetivação do vínculo com o município.
Fachin aponta exceção constitucional criada pela EC 51/2006
Em manifestação pelo reconhecimento da repercussão geral, o presidente do STF, ministro Edson Fachin, destacou que o Supremo já reconheceu que a Emenda Constitucional 51/2006 criou uma exceção constitucional à regra geral do concurso público, ao permitir a admissão desses profissionais por processo seletivo público.
Esse entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5554.
A Corte, contudo, ainda não avaliou especificamente se a regra permite efetivar quem já estava em exercício quando a emenda foi promulgada. Segundo Fachin, a controvérsia pode alcançar parcela expressiva desses profissionais e gerar novas ações sobre a mesma questão jurídica, o que exige a uniformização do entendimento.
Decisão alcança duas categorias que atuam na ponta do SUS
O agente comunitário de saúde faz visitas domiciliares, acompanha famílias cadastradas na atenção primária e serve de ligação entre a equipe de saúde e o território. O agente de combate às endemias atua na vigilância e no controle de vetores, com inspeção de imóveis e eliminação de criadouros.
As duas carreiras são reguladas pela Lei nº 11.350/2006, que disciplinou o aproveitamento dos profissionais e as formas de admissão depois da emenda constitucional.
| Item | Informação |
|---|---|
| Processo | Recurso Extraordinário 1563095 |
| Tema de repercussão geral | 1.481 |
| Decisão sobre repercussão geral | Unânime, no Plenário Virtual |
| Município de origem | Cariacica (ES) |
| Julgamento de mérito | Sem data marcada |
Efeito em Goiás depende de contratos anteriores a 2006
A tese alcança profissionais contratados antes da promulgação da Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006. A efetivação de agentes de saúde admitidos depois dessa data segue a regra do processo seletivo público prevista na emenda.
Enquanto o mérito não for julgado, os processos sobre o tema podem ser sobrestados nas instâncias inferiores, procedimento usual quando o Supremo reconhece repercussão geral. O acompanhamento é feito pelo número do processo, no portal do tribunal em que a ação tramita.

