Menina usa equipamento de monitoramento contínuo de glicose no braçoSensor de monitoramento contínuo de glicose usado no tratamento de diabetes tipo 1. Foto: TRT-GO

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a obrigação de o plano Saúde Caixa custear as insulinas e o sensor de monitoramento contínuo usados por uma menina com diabetes tipo 1. A cobertura do sensor de glicose havia sido negada pelo plano, que também limitava o custeio dos medicamentos. O colegiado manteve ainda indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Menina teve diagnóstico aos 12 anos e é filha de empregada da Caixa

O TRT-GO informa que a criança foi diagnosticada com diabetes tipo 1 aos 12 anos e é filha de uma empregada da Caixa Econômica Federal. O Saúde Caixa é o plano de autogestão oferecido pela própria instituição aos seus empregados e dependentes.

Representada pela mãe, a menina ajuizou a ação na Justiça estadual. O processo foi encaminhado à Justiça do Trabalho porque o benefício está ligado ao emprego da mãe na Caixa.

STJ fixou a competência da Justiça do Trabalho em conflito de 2019

Para determinar a transferência, a Justiça estadual aplicou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência nº 165.863/SP. Segundo esse precedente, cabe à Justiça do Trabalho julgar ações sobre planos de saúde de autogestão operados pela própria empregadora, inclusive quando propostas por dependentes dos trabalhadores.

Na primeira instância, a juíza Narayana Hannas, da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, determinou que a Caixa custeasse integralmente as insulinas Tresiba e Fiasp e o sensor FreeStyle Libre 2 Plus, conforme a prescrição médica. A sentença também fixou R$ 10 mil por danos morais e o ressarcimento de até R$ 16.974,97 em despesas da família, mediante comprovação.

Caixa alegou que o sensor está fora do rol da ANS

A Caixa recorreu ao TRT-GO. A instituição alegou que o Saúde Caixa tem regras próprias, previstas em regulamento interno e em acordo coletivo de trabalho, e que o sensor de glicose não integra a lista de procedimentos de cobertura obrigatória da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

A empresa sustentou ainda que as normas do plano excluem o fornecimento de materiais destinados à medição da glicose, e que os medicamentos e o equipamento são de uso domiciliar, o que os deixaria fora da cobertura obrigatória.

Perícia apontou alerta noturno como diferencial do equipamento

A relatora, desembargadora Rosa Nair Reis, destacou o laudo pericial, que confirmou a importância do sensor para a segurança da criança. O equipamento acompanha continuamente os níveis de glicose, emite alertas sobre alterações perigosas e permite que os pais monitorem os resultados à distância.

Segundo a perícia citada no acórdão, o método tradicional de medir a glicose por perfurações no dedo não oferece os mesmos benefícios, principalmente durante a noite.

A 1ª Turma entendeu que a ausência do equipamento na lista da ANS não impede, por si só, a cobertura do sensor de glicose, quando há prescrição médica fundamentada, comprovação científica da eficácia e ausência de alternativa terapêutica equivalente.

Acórdão afasta regulamento interno e acordo coletivo

O colegiado considerou que as regras internas do plano e os acordos coletivos não podem impedir o acesso a um tratamento indispensável à saúde da beneficiária.

“O direito à saúde, quando diretamente relacionado à preservação da vida, da integridade física e da própria continuidade de tratamento indispensável, integra o núcleo essencial dos direitos fundamentais da pessoa humana e, nessa dimensão, reveste-se de indisponibilidade”, afirmou a relatora.

Caixa conseguiu preservar a coparticipação

A instituição obteve reforma parcial da sentença. A 1ª Turma decidiu que o Saúde Caixa deve observar as regras de coparticipação previstas no regulamento, com os percentuais, limites e eventuais isenções, desde que a cobrança não impeça o acesso da criança aos medicamentos e ao sensor.

“A ilicitude reconhecida nestes autos reside na negativa da cobertura e não na própria existência do regime de coparticipação”, explicou a desembargadora.

Por Redação

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