A Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acolheu o voto-vista do conselheiro federal por Goiás Marcos César Gonçalves sobre o desagravo público da OAB. A OAB-GO informa que o julgamento ocorreu na segunda-feira (21/9) e que o entendimento trata da natureza e dos critérios do instrumento. Pelo voto acolhido, a ofensa precisa ultrapassar a esfera pessoal do advogado.

Câmara acolheu voto-vista de conselheiro federal por Goiás

O desagravo público é a sessão solene em que a Ordem repudia publicamente ofensa sofrida por advogado. A nota lida na sessão é publicada na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registrada nos assentamentos do inscrito, conforme o artigo 18 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Marcos César Gonçalves sustentou que o desagravo constitui ato político institucional da Ordem, cuja finalidade ultrapassa o interesse individual do advogado ofendido. A OAB-GO informa que o entendimento busca contribuir para a uniformização dos critérios adotados pela entidade.

Entendimento exige repercussão regional ou nacional da ofensa

Segundo o voto apresentado, a concessão da medida depende de dois requisitos. A ofensa precisa transcender a esfera pessoal e atingir a honra da advocacia. E precisa apresentar ampla repercussão no cenário regional ou nacional.

Situações de natureza estritamente privada ou sem projeção institucional não se enquadram nos pressupostos do desagravo público da OAB, conforme o entendimento apresentado. O voto trata o instrumento como medida de caráter excepcional.

Desistência do advogado não impede a sessão, diz o voto

O voto acolhido destacou que o desagravo não está condicionado à vontade do advogado ofendido. Caso a instituição entenda que a gravidade da ofensa justifica a medida, a deliberação poderá ocorrer independentemente de eventual desistência do interessado.

Para Marcos César Gonçalves, a finalidade do instrumento está relacionada à defesa das prerrogativas e da dignidade da advocacia.

O Regulamento Geral já traz regra no mesmo sentido. O parágrafo 7.º do artigo 18 diz que o desagravo público, como instrumento de defesa dos direitos e prerrogativas da advocacia, não depende de concordância do ofendido, que não pode dispensá-lo, e deve ser promovido a critério do Conselho.

Estatuto da Advocacia garante o desagravo desde 1994

A Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, o Estatuto da Advocacia e da OAB, lista entre os direitos do advogado, no inciso XVII do artigo 7.º, o de “ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela”.

O artigo 18 do Regulamento Geral detalha o rito. O inscrito ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo na OAB tem direito ao desagravo promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

O relator, convencendo-se da existência de prova ou indício da ofensa, propõe ao presidente que solicite informações à pessoa ou autoridade ofensora, no prazo de quinze dias, salvo em caso de urgência e notoriedade do fato. O relator pode propor o arquivamento se a ofensa for pessoal, se não estiver relacionada ao exercício profissional ou às prerrogativas gerais do advogado, ou se configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

Regulamento Geral reserva casos nacionais ao Conselho Federal

O artigo 19 do Regulamento Geral define a competência do Conselho Federal. Cabe a ele promover o desagravo de conselheiro federal ou de presidente de Conselho Seccional ofendidos no exercício das atribuições do cargo.

O mesmo artigo alcança a ofensa a advogado quando ela se revestir de relevância e grave violação às prerrogativas profissionais, com repercussão nacional. Quando a ofensa ocorre no território da Subseção a que o inscrito se vincula, a sessão pode ser promovida pela diretoria ou pelo conselho da Subseção, com representação do Conselho Seccional.

Antes e depois: o que o voto acrescenta ao rito atual

O quadro abaixo confronta o texto em vigor com o entendimento acolhido pela Primeira Câmara. O Regulamento Geral continua valendo; o voto trata da leitura dos pressupostos.

Ponto Como o Regulamento Geral trata hoje O que o voto acolhido sustenta
Natureza do instituto Direito do advogado inscrito, no artigo 7.º, XVII, do Estatuto e no artigo 18 do Regulamento Geral Ato político institucional da OAB, cuja finalidade ultrapassa o interesse individual do ofendido
Quem pode pedir De ofício, a pedido do ofendido ou de qualquer pessoa O voto não trata do ponto
Filtro do relator Arquivamento quando a ofensa for pessoal, não ligada ao exercício ou às prerrogativas, ou for crítica doutrinária, política ou religiosa Acrescenta dois requisitos positivos: transcender a esfera pessoal e atingir a honra da advocacia
Repercussão exigida O artigo 19 exige repercussão nacional apenas para o desagravo de advogado promovido pelo Conselho Federal Ampla repercussão no cenário regional ou nacional figura como pressuposto da concessão
Desistência do ofendido O parágrafo 7.º do artigo 18 já diz que o desagravo não depende de concordância e não pode ser dispensado Reafirma que a deliberação pode ocorrer mesmo com desistência do interessado
Caráter da medida Os artigos 18 e 19 não empregam a expressão “caráter excepcional” Trata o instrumento como medida de caráter excepcional
Fontes: Lei 8.906/1994, Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (artigos 18 e 19) e divulgação da OAB-GO sobre o julgamento de 21 de setembro de 2026.

A distância entre os dois textos aparece na hipótese da ofensa sem alcance público. Pelo artigo 18 do Regulamento Geral, uma ofensa ligada ao exercício profissional escapa ao arquivamento, porque não é pessoal nem é crítica de caráter doutrinário, político ou religioso. Pelo entendimento apresentado no voto, a mesma ofensa ainda precisaria preencher o requisito da ampla repercussão regional ou nacional.

A OAB-GO informa que o entendimento busca contribuir para a uniformização dos critérios adotados pela Ordem.

By Redação

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