Goiânia (GO) · Publicado em
As operadoras passam a ter de autenticar as chamadas feitas em suas redes e a barrar, na entrega, as ligações que não trouxerem essa autenticação. A regra do bloqueio de chamadas abusivas está na Medida Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro. O texto entrou em vigor na publicação e vai ao Congresso.
Resposta rápida: chamada sem autenticação pode ser bloqueada antes de chegar ao destinatário, o nome da empresa passa a aparecer na tela e quem fizer uso abusivo fica 15 dias sem originar ligações. A Anatel tem 60 dias para regulamentar. Segundo o Senado Federal, em 13 de outubro de 2026.
Autenticação passa por três etapas da rede
A medida provisória distribui a responsabilidade entre as prestadoras. A de origem autentica a chamada; as de trânsito preservam essa autenticação; e a de terminação verifica a autenticação antes de entregar a ligação ao destinatário.
Na terminação, as prestadoras devem bloquear as chamadas não autenticadas, salvo as exceções que a Agência Nacional de Telecomunicações definir. A norma também manda bloquear chamadas e mensagens com códigos de acesso em desacordo com as regras da agência.
Nome da empresa passa a aparecer na tela
O texto determina que o nome empresarial e, quando houver, o logotipo apareçam ao destinatário das chamadas autenticadas. A medida cria ainda uma base de dados centralizada de recursos de numeração, supervisionada pela Anatel, com informações sobre titulares de números e empresas.
Uso abusivo tem dois critérios no mesmo dia
A medida provisória define o uso abusivo por duas condições que precisam ocorrer no mesmo dia e no mesmo serviço. A primeira é o volume: mais de mil chamadas por número de acesso, ou mais de 10 mil somando todos os números vinculados ao usuário.
A segunda é a duração: pelo menos 85% das chamadas devem ser de curta duração, assim consideradas as não completadas, as destinadas à caixa postal e as completadas com até seis segundos.
Caracterizado o uso abusivo, as operadoras que fornecem números públicos devem impedir, por 15 dias, que o usuário faça chamadas.
| Critério do uso abusivo | Limite |
|---|---|
| Chamadas por número de acesso, no dia | Mais de 1.000 |
| Chamadas somando os números do mesmo usuário, no dia | Mais de 10.000 |
| Proporção de chamadas de curta duração | Pelo menos 85% |
| Duração que caracteriza a chamada curta | Até 6 segundos, não completada ou para caixa postal |
| Impedimento de originar chamadas | 15 dias |
Órgão público e serviço de saúde ficam de fora
O texto ressalva que chamadas de órgãos públicos e de prestadores de serviços de saúde, de segurança pública e de defesa civil não configuram uso abusivo. O bloqueio de chamadas abusivas não alcança esses emissores.
A Anatel deverá regulamentar o tema. O descumprimento pode levar às sanções previstas na Lei Geral de Telecomunicações.
Anatel tem 60 dias para regulamentar
A agência dispõe de 60 dias para editar as regras de aplicação da medida. A medida provisória tem força de lei desde a publicação e segue para análise do Congresso Nacional, que pode aprová-la, alterá-la ou deixá-la caducar.

